7- "A Tabela da Verdade" - Setembro 2009.



Photobucket

Nesta mensagem tratamos do Direito que se respira em Portugal, e para começar desde já alerto que na Primeira Fase da Verdade Relativa, que se atinge quando se tem um conhecimento superior ou cultura síntese que nos permite inteligenciar e interagir sobre o entendimento do acto de conhecer, podemos definir e descobrir quase tudo, e muito perto da plenitude - 100%.

Para entender o que faz a ideia das pessoas e como se processam os etnónimos e suas culturas, é de edificar uma Universidade com um curso que inclua, de forma entrosada e ao mesmo tempo, a Etiologia, a Etocracia, a Etnopsicologia, a Etogenia, a Etognosia e a Etimologia. Deve considerar-se Etimologia a ciência da gramática que estuda três vertentes científicas: a origem, a formação e o significado científico ou verdadeiro das palavras (dentro da economia do conhecimento ou da verdade relativa):

Exemplo1: O que é o AMOR? É o nível de responsabilidade, utilidade e prazer com que lidamos com as pessoas e coisas que conhecemos.
Exemplo 2: O que é a RESPONSABILIDADE? É o grau de verdade (bem ou menos bem), de prazer (satisfação ou menos satisfação) e de utilidade (benefício ou prejuízo) com que lidamos com os factos que atingem as pessoas e todas as coisas.
E por isso a LIBERDADE? É o direito de responsabilidade sobre os actos que cometemos em sociedade, sujeitos à obrigação de pagar os prejuízos causados a outrem, em equidade, ou seja, aplicando a justiça adequadamente a cada caso em concreto em relação ao grau de prejuízo. E a aplicação da justiça faz-se através da coercibilidade moral e material (medidas de coação, de prisão e de ressarcimento monetário dos prejuízos - os dois tipos de coercibilidade andam sempre juntos, são indissociáveis e por isso é que há quase sempre uma vingança ou a sua probabilidade, especialmente quando há crimes de muito abuso da parte de políticos, funcionários públicos ou de polícias, advogados e magistrados, ou enquanto não se faz a Verdade, a Lei e a Justiça - porque a sociedade é indivisível, ou seja a verdade tem de ser restabelecida a qualquer tempo).
A liberdade sem prevenção do crime, sistema político comunista e também socialista, leva a que se promova o crime com a alegação de que tem direito a reclamar. Ou seja, primeiro podes cometer crimes ou primeiro podes matar e depois vemos quem reclama e será ressarcido dos prejuízos.

(mais definições no fim desta mensagem)

Conheça aqui e agora as maiores fraudes e crimes do Direito Português (nomeadamente por dolo, negligência e abandono, devido aos interesses pessoais dos políticos, partidos e suas famílias que deixam a responsabilidade para o fim), nomeadamente como é que os funcionários-públicos, magistrados, advogados, policias e as famílias de todos eles, espalhadas pela função pública e entidades no exterior, fazem crimes em massa contra a população comum e indefesa, perante os circunstancialismos do falso Direito Português, da falsa magistratura e falsa advocacia, tudo para ter a maior riqueza possível a partir dos cargos privilegiados que ocupam, destruindo e matando com simples ordens, abuso de poder, usurpação, abandono, falsidade, e até com um simples clicar de dedos (milhões de perseguidos e milhares de mortos todos os anos em Portugal, através do Nazismo Moderno, só para enriquecer a empresa de extorsão da Justiça).

Para compreender melhor os factos seguintes, estude a "Pirâmide Forense" e "O Diagrama do Conhecimento, da Partição Económica e da História", gráficos do autor que permitem descobrir quase tudo em todas as áreas de actividade (veja nas mensagens antigas e à direita, no link nº 3, grupo 3/6).

Photobucket

ATENÇÃO, inúmeros livros de Direito podem conter inúmeros erros. Aliás, a maioria das Constituições de todos os países já estão fora da Economia do Conhecimento, da Verdade Relativa e da Experiência Cognitiva actual, com isso promovendo e fabricando milhares de crimes em sequência. No caso de Portugal, muito embora tais erros possam não ser culpa das editoras e autores, têm com toda a certeza culpa do Estado Português, entidade que mesmo sem o querer não adapta o Direito com cuidado, talvez por incapacidade, negligência ou abandono, dado que as leis têm de ser muito bem estudadas e actualizadas à medida que se avança no Diagrama do Conhecimento, na Partição Economia e na História.

ATENÇÃO, também ás Universidades que em Portugal também não estão a dignificar o Ensino do Direito, da Economia e da História.

EXEMPLO: Num livro de Direito editado em Portugal sobre o processo penal, há pelo menos uma criação de equívocos por omissão na explicação completa da noção de crime, que depois condiciona todo o processo-penal, causando prejuízo a milhares de pessoas por ano e condenando sobretudo os inocentes. De facto o livro descreve apenas a noção de crime, isto é, diz tão só o que é um crime, mas não explica quem é o crime, como se processa um acto criminoso e se determina a culpa, em ordem à condenação, absolvição ou condenação dos ofendidos e denunciantes por litigância de má-fé (artigo 456º do CPC).

A frase "perigosa" que está nesse livro (por omissão de factos relevantes) é que para haver crime "Há-de ter sido praticado um facto humano que preencha um tipo jurídico-criminal". A lei determina que seja aplicada uma pena ou medida de segurança ao agente mas essa aplicação depende da verificação de diversos pressupostos, quer positivos, quer negativos.".

Como se verifica, a noção de crime termina aqui, sem ser explicado quais são os pressupostos do crime e o que significa pressupostos positivos e negativos. Ora, em primeiro lugar é pouco que para uma acusação de crime baste que o facto preencha um tipo de acto jurídico-criminal, porque um acto que preencha essa tipologia pode ser fabricado ou determinado por outra pessoa (a conhecida trama astuciosa), ou seja, uma criação de erro ou acto para por a culpa a terceiro, tal como fazem muitas vezes os funcionários públicos.

Logo, a simples aparência de se ter cometido um crime tipificado no Código Penal não é suficiente para acusar ou deter alguém a não ser para prestar declarações iniciais de forma a entender o acontecimento. Depois, nos pressupostos que identificam um eventual crime, são o dolo, a negligência e o abandono (pressupostos negativos) e a legitima defesa, necessidade ou incapacidade motora ou cognitiva (pressupostos positivos que retiram a culpa). Daí que, para que haja Estado de Direito verdadeiro, sendo sempre confusa inicialmente a determinação da culpa ou do verdadeiro crime, ambos os agentes (denunciante e denunciado) tenham de ser arrolados como arguidos, até se descobrirem os factos. Assim, porque a sociedade é indivisível, não será justo prender apenas uma das partes quando a denúncia vem da parte do público ou de um funcionário do Estado, e, ao serem chamadas ambas as partes à responsabilidade e em igualdade de circunstâncias os actos ficariam sanados de vez (a não ser que a Justiça não tenha como interesse a resolução dos conflitos em humanidade). Neste sistema ambos os agentes (denunciante e denunciado) são tidos como arguidos, nenhum dos agentes se fica a gabar, para travar vinganças e perseguições usando posição social ou política e os crimes em sequência, pois ambos os gentes estarão controlados, sujeitos a medidas de coacção e, em suma, não contrariando as decisões, o que promove, por acréscimo a paz social e a inexistência de crimes em sequência quando há injustiça a partir do início do processo. Atenda-se também aos agentes que têm título de "Jus Imperii" (cargos de Estado).

Por outro lado, a sociedade é indivisível, logo terá de existir de início duas culpas e não uma só. Detectada a causa mais anterior directamente relacionada, através da "Pirâmide Forense", encontra-se o único culpado, que é aquele que deu início a todo o caso, que normalmente envolve depois uma e mais pessoas em seguimento (numa elasticidade rígida se o acto não foi cessado em tempo útil - "cessante causa cessat effectus").

No sentido literal, aquele livro, embora sem o querer, engana os leitores porque deixa a explicação a meio e não remete o complemento dessa explicação para outra página. De facto, literalmente entendido no Direito Português significa que em Portugal se deve prender a pessoa por aparência de crime e só depois é que se vê como tudo vai acontecer. São quase sempre presos os inocentes, sobretudo para salvar de imediato o funcionário.

Ao não explicar "quem" é o crime em tempo útil, nem quais são os pressupostos do crime e o que significa pressupostos positivos e negativos, o que este livro quer dizer (às escondidas) é que pode haver duas verdades e por isso dois tipos de justiça: uma a justiça para os detentores de poder mesmo que sejam crimes graves e não tenham qualquer razão e outra para os cidadãos comuns que estejam fora do grupo. Isto significa que em Portugal, actualmente, há dois tipos de conjuntos de pressupostos que perfazem um crime, por exemplo a pobreza e o cidadão comum, estando ilibados todos os poderosos e ricos por causa da corrupção de magistrados e advogados, políticos, funcionários públicos, consoante as circunstâncias, pois até muitas vezes os funcionários julgam que os cidadãos têm de adivinhar as suas intenções, e como os cidadãos não estão no meio (não conhecem como fazer a corrupção ou os interesses, sem prejuízo para terceiros e sem que com isso sejam apontados) então são abandonados e, assim, retirados todos os direitos, até pelos magistrados e policias que usam o seu estatuto como meio de perseguição intuitiva já que a maior e mais perigosa corrupção, muito embora não seja muitas vezes prejudicial em demasia, está onde menos se pensa (por exemplo nas polícias, tribunais, institutos, câmaras municipais).

Photobucket

EXPLICAÇÃO DO QUE É, QUEM É E COMO SE PROCESSA UM CRIME VERDADEIRO OU EFECTIVO: O que é um crime pessoal, um prejuízo efectivo e um prejuízo intencional?
Crime pessoal, efectivo e intencional, é apenas os actos que perfazem a culpa. Estes actos são sempre praticados por quem beneficia directamente dos próprios actos ("Is fecit qui prodest") ou então tem inveja psiquiátrica da concorrência alheia (benefício ilícito que pode ser material, moral, político ou outro), através de infligir a terceiro um prejuízo efectivo e intencional. Ou seja, crime e culpa não é apenas a aparência ou uma mera alegação, tem de ser provada por actos praticados com dolo, negligência e abandono, e que ao mesmo tempo inflijam um prejuízo material (contra os bens) e/ou moral (contra a dignidade humana, a honra, a cultura ou a intuição individual e colectiva das pessoas).

No conjunto de pressupostos que determinam a existência de um crime pessoal, efectivo e intencional, estão em primeiro lugar as causas dos factos conhecidos, isto é, é preciso saber à partida se existiram causas que excluam a ilicitude e a culpa ou crimes anteriores ao último. E só se não existirem mais causas é que estamos perante o pico da pirâmide, ou seja, o autor, causador e determinante de todos os factos perigosos, tipificados plenamente nos preceitos penais e único culpado.

Exemplo prático: O Manuel José Campos é acusado pelo MP de injúria, difamação e ameaça ao Director da Segurança Social de Setúbal. O Juiz Presidente, em audiência, obriga-se a obter do arguido não a confissão mas tão só as razões que motivaram as injurias, difamação e ameaças àquele funcionário. Se for verificado que afinal o funcionário-público tinha cometido actos de violação de direitos ou de leis essenciais a favor do lesado (neste caso o arguido), tal funcionário tem de ser pronunciado nesse mesmo processo por litigância de má-fé, retiradas todas as acusações ao falso arguido e o funcionário suspenso das suas funções, pagando o Estado todos os prejuízos ao arguido no prazo útil máximo, mesmo se for antes de transito em julgado da decisão final (90 dias), exclusivamente por motivo de justiça se for essa a ordem do tribunal.

Dolo, é a intenção, e a intenção só existe quando há também autoria (o acto não tem outra causa senão a criação do próprio agente, ou que a mandou executar, ou que a executou ele mesmo com vontade ou se ainda a pretende executar com vontade ou sem determinação).
Negligência e Abandono, é o desleixo ou não fazer caso de determinado assunto, por qualquer motivo ou interesse.

Por isso é que, legalmente, crime é o conjunto de pressupostos dos quais depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança (artigo 1º do Código de Processo Penal). Isto quer dizer que só depois de ouvir e analisar as provas de ambas as partes se pode determinar qual o culpado ou primeiro crime e só este é punível, sendo o outro inocente. Em suma, só pode ser punido quem, ao mesmo tempo, ser autor e determinante de qualquer acto, mesmo que este também seja um crime, mas desta feita feito por provocação ou determinação do primeiro.

Conclusão, QUEM É O CRIME? Crime é tão só a fonte de todos os actos tipificados como tal, excluindo os que outras pessoas cometerem por serem provocadas devido à conduta anterior de alguém. Assim, nunca devemos acusar ninguém sem primeiro conhecer as causas dos factos e o que está por detrás do acontecimento, é que muitas vezes o culpado é a pessoa considerada distinta ou insuspeita.


Photobucket


OUTRAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES:
O que é a VERDADE? É o objecto do Bem, do ser pelo ser, ausência de prejuízo efectivo, vida, contributo, aceitação.
O que é a UTILIDADE? É o grau de benefício (ou de prejuízo) com que intencionalmente ou em consciência usamos ou tentamos transformar as pessoas e as coisas para as utilizar melhor, de encontro aos nossos interesses. Um determinado benefício, se não for acautelada a negligência, pode ser um prejuízo para terceiros (por exemplo a grande riqueza, os partidos radicais, a corrupção, a mentira, etc).
Politicamente, o que é a IGUALDADE? É o grau de responsabilidade social, de utilidade económica e de idealização (porque tudo é sociedade, economia e idealização) com que se tratam os cidadãos perante as oportunidades disponíveis, existentes naturalmente, criadas pela cultura dos povos ou emitidas por Lei dos Estados, desde que nada seja contrário aos bons costumes e Direitos Fundamentais.
Por exemplo, para que exista Igualdade é necessário que as oportunidades sejam repartidas, nomeadamente que os cidadãos sejam livres e tenham apenas uma profissão remunerada, à excepção dos cargos associativos e alguns casos de "Jus Imperium", com direitos suplementares em termos de ajudas de custo e de prémios de compensação por horas extraordinárias de contributo à sócio-economia. Mais de um emprego, e ainda por cima remunerado, retira milhares de postos de trabalho e estagna a sociedade ás ideologias de uma dúzia de famílias em cada freguesia, concelho, ou região.
O que são DIREITOS FUNDAMENTAIS? São os direitos que garantem a dignidade da vida humana e das coisas. E como se garantem os Direitos Fundamentais? Através da administração da justiça em tempo útil para restituir a liberdade, o salário justo e garantir a Verdade, eventualmente com influência directa de uma associação de apoio aos arguidos e com defensores verdadeiros.


Conclusão: todas as palavras que designem abstracção e qualidade (adjectivos), podem definir-se através de uma graduação ou escala, podendo medir-se o seu nível num gráfico ou tabela, que a que podemos chamar de "Tabela da Verdade".
Ex: Grande/Pequeno, é o grau que define a extensão ou capacidade de uma coisa.

Novos complementos na definição de Capitalismo, Socialismo e Social Democracia (no link: Definições do Autor - Ver muito mais no link: Definições do Autor >>>
English Spain Français Deutsch Italian