24- Código de Processo Penal e CP são organizações criminosas sob a capa de fé-pública - Abril de 2010

AULAS DE DIREITO PARA TÉCNICOS DE DIREITO

1- DEFINIÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO

2- Quem é o crime?

3- Sabia que os livros de Direito em Portugal não são credenciados, mas editados por qualquer advogado ou magistrado destinando-se a interesses pessoais ou de grupo, e todos têm falsificações grosseiras para manipular os processos judiciais normalmente para fazer a extorsão sob a capa de fé-pública?

4- Sabia que o arguido tem a experiência cognitiva da defesa e que o advogado tem obrigação de a extrair para o defender de forma objectiva?

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1.Quem é o objecto do processo?

Primeiro definimos o que é um objecto: É um corpo, coisa ou assunto.

Pode ser um assunto único ou um assunto com vários sub-objectos. Por exemplo o objecto de um programa de televisão é o seu tema principal ou a sua finalidade, que inclui todos os assuntos ali tratados. O objecto de um livro não é tão só o seu título mas o título e tudo o que lá está inserido que lhe dá um corpo e que o identifica.

Em síntese, um objecto é identificado pela sua forma e matérias que o compõem, identificando a sua característica e finalidade.

Neste contexto, o objecto de um processo-crime é toda a matéria respeitante a um acto judicial conjunto que tem a faculdade de processo-crime.

O objecto do processo são as matérias ou conteúdo de todo o processo e sua forma. Entretanto, a audiência e as declarações do arguido são objectos mais pequenos ou sub-objectos e destinam-se a restringir a prova e as declarações em sede de audiência. Mas isso não quer dizer que o arguido se deve cingir ao escrito no Despacho de Acusação, até porque podem existir factos omitidos e mais importantes ou até podem não lá estar por erro, falsidade ou mesmo estratégia da defesa em esconder factos até à audiência, para levar o caso a julgamento e tentar acusar o denunciante de litigante de má-fé (porque fez a queixa mas é ele o culpado dos actos do arguido).

Ora, o arguido é quem detém a experiência cognitiva da defesa e se for um inocente ele tem ainda mais o direito de esclarecer as circunstâncias dos seus actos e até apresentar provas ou matéria técnica, desde que seja dentro do objecto do processo (artigo 343º do CPP). Assim, o arguido não tem nenhuma obrigação de se cingir apenas aos sub-objectos do processo, por exemplo o teor do Despacho de Acusação, do R.A.I. e outros documentos. Ele tem o direito de poder falar tudo o que bem entender dentro de todo o objecto do processo, o que inclui as causas dos seus actos e se foi ele que as fez por sua iniciativa ou para responder a outros actos agressivos, caso em que não há dolo e de imediato será a outra parte identificada como autor dos actos do arguido por determinação.

Muitas vezes os magistrados e advogados falsificadores pretendem que o arguido se cinja apenas ao que está escrito no Despacho de Acusação, mas isso é uma manipulação para enganar o arguido, notoriamente porque a denúncia foi feita por encomenda ao tribunal e em litigância de má-fé (corrupção ou troca de interesses entre famílias na função-pública).

Isto é, o objecto da audiência ou das declarações do arguido não invalidam o objecto do processo (os factos da acusação, as causas dos factos imputados, respectiva prova e forma do próprio processo e Despacho de Acusação, as fases anteriores, o Inquérito, o Requerimento de Abertura de Instrução e a Contestação e as matérias técnicas como por exemplo as falsidades e equívocos), porque existe a possibilidade de rectificação de qualquer acto quando dele se tiver conhecimento (artigo 123º do CPP). Isto significa que a defesa pode declarar qualquer coisa que o beneficie ou identificar qualquer coisa que o prejudique.

Assim, o que está divulgado em quase todos os livros de Direito é uma burrice pegada ou uma falsidade colectiva perigosa (Exemplo: Edições Quid Juris, de Henriques Eiras e Guilhermina Fontes, 7ª Edição, página 47, ponto nº 20).

Se o objecto do processo fosse o que está dito naquele livro, todas as audiências poderiam ser manipuladas, nomeadamente as declarações do arguido, que teriam de se cingir aos factos apresentados no Despacho de Acusação (aos interesses das redes de magistrados e advogados), ou seja, muitas vezes sem o arguido poder referir-se às causas dos factos imputados em ordem a determinar a culpa e consequente dolo, precisamente porque essas causas foram omitidas dado ser necessário proteger alguém que praticou crime grave e que pertence à função-pública de índole nazi (subversão sob a capa de fá-pública). Porque todos sabemos que os erros podem existir quer por acção e quer por omissão, portanto o DA pode muito bem não conter a realidade e a verdade e, assim, arguido não pode ser obrigado a fazer as declarações sobre assuntos rígidos, desconhecidos, abstractos ou desvirtuados. Ele pode declarar o que bem entender e quando entender em qualquer fase da audiência, inclusive interromper as declarações da outra parte e solicitar os devidos esclarecimentos e provas.

Ora, aquele livro diz que o objecto do processo são os factos descritos na acusação ou no RAI e pela pretensão ali formulada. Por isso confunde sub-objecto da audiência ou sub-objecto das declarações do arguido com o objecto do processo, embora sejam duas coisas bem distintas. O objecto do processo são todas as matérias do processo sejam elas quais forem e o objecto da audiência ou sub-objecto é uma parte específica do objecto do processo. Os sub-objectos não têm portanto faculdade de objecto embora dele façam parte.

O erro também é notório porque pode haver factos relevantes omitidos na fase de inquérito, na Acusação ou no RAI, e não é por não lá estarem que não fazem parte do objecto do processo. Em ordem a levar o caso a julgamento (em contradição) e na tentativa de alegar uma litigância de má-fé, o crime pode ser criado de propósito, precisamente para obrigar determinada pessoa a se queixar de modo a fazer uma investigação em contradição.

Nos termos apresentados a descrição do livro é perigosa, não é certa e completa, e por isso deixa azo à manipulação. Devia esclarecer ou dar exemplos do que faz parte do objecto do processo. Por exemplo, se o processo diz respeito a um crime de difamação em determinadas circunstâncias o arguido não pode começar a falar de um acidente de automóvel isolado, mas se alegar que o acidente de automóvel foi a causa ou a consequência da difamação tal assunto já faz parte do objecto do processo e especialmente dos sub-objectos da audiência e do despacho de acusação, é relevante para a causa e o arguido tem direito a esclarecer o assunto em ordem a definir a determinar de que lado está a culpa.

Aliás, o livro nem sequer tem força jurídica ou é uma publicação legal apesar de ter como autor um Juiz Conselheiro do STA. De facto o livro não está indicado que tenha sido credenciado por alguma entidade de soberania, nem universidade, nem professor, nem pela OA, nem pelo CE, nem por nada nem ninguém, apenas foi emitido por motivo pessoal e independentemente da intenção ser boa ou má.

Nas páginas seguintes o livro continua a confundir tudo e a relacionar coisas irrelacionáveis. De facto diz que na fase de julgamento (pág. 47) poderá verificar-se alteração do objecto do processo, substancial ou não substancial. Mas devia dizer objecto da causa em análise e não objecto do processo. Não se sabe como é que o autor pode relacionar alteração dos factos com o objecto do processo, dado que uma coisa e outra não se relacionam directamente. A alteração dos factos, substancial ou não substancial, diz apenas respeito ao objecto específico da causa, por exemplo da acusação (artigos 358 e 359º do CPP, e não a uma coisa abstracta que é o objecto do processo).

Conclusão: não se percebe como é que um Juiz Conselheiro não sabe interpretar o CPP ou definir a frase "objecto do processo", nem sabe distinguir entre objecto e sub-objectos.

O autor continua com a manipulação do CPP nas páginas seguintes porque este código é uma confusão pegada criando este equívocos, pois também não sabe o que é um auto (pág. 49) ou distinguir o auto propriamente dito das peças e diligencias processuais. Para ele um auto são apenas as diligências processuais normais, o que é no mínimo caricato. De facto há autos que são diligências processuais e autos que assumem a faculdade de actos decisórios porque se destinam a resumir e credenciar as diligencias processuais realizas na respectiva fase, por exemplo o auto de inquérito e o auto de instrução (artigos 275º e 296º).

Na realidade um auto propriamente dito (artigo 99º do CPP) é uma peça divergente de uma diligência escrita, ele serve exclusivamente para resumir uma fase processual, nomeadamente recolher, autenticar e validar as diligências processuais (exemplo: acta de debate instrutório).

Ora isto significa que em Portugal não há autos finais em nenhuma fase processual e em nenhum processo judicial. Assim, qualquer papel feito por qualquer funcionário do tribunal ou policia é tido com conteúdo certo, suficiente e legal, pois as diligências processuais nunca são verificadas por Juiz de Direito que as comprove como tal, resumindo e organizando todo o processo para bem da celeridade e da verdade clarificada.


2- QUEM É O CRIME?

Crime efectivo e com dolo ou negligência é apenas e só a autoria de um facto ilícito consciente, e não as suas consequências (primárias e secundárias). Porque se assim não fosse, seria considerado criminoso a pessoa que se defendia de uma agressão, obrigada a praticar um acto contra a sua vontade, e depois seria considerado crime ilegal consoante o tipo de pessoa envolvida na sua autoria.

Como se sabe, há muitos funcionários públicos e suas famílias que criam crimes contra cidadãos comuns (usura, falsidade, etc) e depois o magistrados chamam dolo à legitima defesa, ou seja, ás consequências dos actos daqueles, precisamente para salvaguardar determinados interesses.


Mais... brevemente....

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