25- Código de Propriedade Industrial é uma rede de Traficantes - 26 Abril de 2010

A propriedade Industrial é a aplicação prática da propriedade intelectual ou invenção/ideia quando esta inclui a criação do objecto (imóvel ou móvel dependente). Por conseguinte, a Propriedade Industrial é um sub-objecto da Propriedade Intelectual e esta é importante porque é a ideia que cria todas as cosias em primeiro lugar.

Neste contexto, a Propriedade Intelectual se sub-divide em Propriedade Industrial e Propriedade Literária e Artística. A Propriedade Industrial depende da Propriedade Intelectual e dos direitos a esta atribuídos.

Mas o CPI Português continua com a habitual falsidade destinada à usura contra os inventores e a Sociedade Portuguesa a quem chamam de burros e estúpidos. Mas o pior é que com um CPI falso ou abstracto as entidades tornam-se perigosas porque determinados funcionários e ex-funcionários (ex: Lourenço e Fernando Henriques, do IAPMEI) podem trabalhar livremente dado os seus conhecimentos. Arranjam Procurações falsas e requerem direitos de Propriedade Industrial com todo o avontade. As entidades perigosas nesse aspecto onde podem existir esse tipo de interesses são todas as que lidam com o lançamento de projectos (IAPMEI, o IEFP, o INPI a ANJE) e todas as leis sobre criação de empresas.

O Estado Português pode vir a pagar milhões de euros de indemnização a dezenas de inventores que perderam os seus bens e ainda por cima pagando patentes e a sua manutenção durante anos sem perspectivas de desenvolvimento, porque emite desde há muitos anos um falso Código de Propriedade Industrial. Nomeadamente por omissão de referências concretas e sem margem para dúvida sobre a origem da propriedade industrial ou propriedade intelectual e também como protegem os verdadeiros inventores prevenindo o risco para as suas vidas ao dedicarem-se a oferecer bens para a sociedade. Com isso o Estado remete para a escravatura os inventores e suas famílias e realiza usura descarada às invenções e a toda sociedade portuguesa.

Pode existir uma relação directa com o Tráfico de Propriedade Industrial que envolve a astuciosa incompetência de Legisladores, Deputados e as famílias dos Ministérios e da função-pública esclavagista.

O Portal do INPI contém actos muito duvidosos que criam por certo o tráfico de propriedade industrial e escravizam os inventores e suas famílias a uma rede de entidades políticas em coligação com empresas estrangeiras. É que há muitas invenções portuguesas fabricadas por estrangeiros por alguma razão e sem qualquer intervenção do Estado, pelo facto de se omitir na legislação a garantida de protecção das ideias, relacionando-as com a Propriedade Intelectual.

Falsamente o CPI não esclarece quem é o inventor e também não distingue inventor do requerente de uma patente, e não distingue a propriedade intelectual da propriedade industrial de propósito para equivocar os inventores, bem sabendo que a segunda não pode existir sem a outra e que só pode ser atribuído um título de PI a quem tiver o direito de explorar a ideia. Por isso o INPI tinha obrigação de solicitar certificado passado pelo autor da propriedade intelectual quando se faz um requerimento de PI, nos termos do artigo 11º do Código de Direitos de Autor.

Falsamente, o INPI não solicita o certificado de Propriedade Intelectual a quem regista uma patente e não informa os inventores, em parte nenhuma, sobre como deve proteger em primeiro lugar a ideia ou pensamento (propriedade intelectual). Mas bem sabe que a propriedade intelectual é o primeiro direito a ser atribuído para se poder efectuar um registo de patente, uma vez que o registo de patente é a fase que pertence apenas ao explorador da ideia ou empreendedor (embora possa ser também o autor intelectual).

Ou seja, o INPI comporta-se como um angariador fraudulento ou encapuçado, de taxas que nunca vão servir de nada para os inventores que fazem os registos, pois bem sabe que nunca terão capacidade de exploração. Os inventores pensam que por registar uma invenção está tudo tratado, e não sabem que estão a ser enganados, pois deviam registar primeiro a ideia com apenas 25,00 Euros (descrição da invenção ou modelo) e esperar que alguém ou eles mesmo passassem à segunda fase que é a propriedade industrial por forma a poder produzir e comercializar.

De facto, a Propriedade Industrial é já o direito efectivo de exploração e não o direito essencial sobre a ideia, e essa propriedade é que pode ser atribuída depois a um empreendedor efectivo que assuma a exploração. A descrição da invenção, processo ou sistema é propriedade intelectual e não propriedade industrial.

Outra falsidade notória é o facto de nenhuma entidade e nenhuma lei portuguesa exigir a certificação de uma Procuração ou de um direito de exploração para que seja possível o fabrico e a comercialização. Em Portugal basta um acordo entre as partes para poder requerer tudo, ou seja, as partes podem ser fictícias pois nunca o facto será do conhecimento do verdadeiro autor. Também nunca é exigida a assinatura à vista e na presença pessoal de quem passou a Procuração, sendo que em Portugal há milhares de procurações falsas criadas por funcionários e ex-funcionários do Estado por sua vez protegidos pela sua rede de magistrados e juízes falsificadores, precisamente porque as leis nacionais são leis de usura e escravatura.

Conclusão: O Código de Propriedade Industrial é mais uma das entidades de má-fé, assim como todas as leis referentes a apoios para a criação de empresas e desenvolvimento de invenções que não obrigarem à apresentação de certificado de propriedade intelectual e autorização assinada do autor, à vista e pessoalmente.

Bem se sabe que uma Procuração só pode ser usada depois da sua certificação junto da entidade competente, para se poder depois tratar dos assuntos com agilidade e esse é o seu objectivo. Mas em Portugal qualquer funciona´rio pode usar uma procuração porque nada é exigido sobre a sua validade real. Assim, antes da certificação pela entidade competente jamais se poderia registar uma patente ou usar-se uma Procuração.


Descrição pormenorizada da Falsidade colocada no Portal do INPI

Direito ao registo – Titularidade O direito à patente ou ao modelo de utilidade pertence ao inventor ou aos seus sucessores. Sendo dois ou mais os autores de uma invenção, qualquer um poderá requerer a patente em benefício dos restantes.

Se a patente não for requerida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado no pedido e no título.

Atenção! Em Portugal vigora a regra do “first to file” – primeiro a pedir (e não “first to invent” – primeiro a inventar), o que significa que a protecção será conferida àquele que primeiro apresentar um pedido regular junto do INPI.”

Nota: Se assim fosse, alguém criava e produzia um determinado produto durante anos e depois outra pessoa lembrava-se de fazer o registo e os direitos eram-lhes atribuídos, com a remissão á escravatura do autor do produto.


Código verdadeiro:

O direito à patente ou ao modelo de utilidade pertence em primeiro lugar ao titular do direito intelectual da obra, como tal reservados os direitos de autor ao abrigo do artigo 11º do Código do Direito de Autor. Seguidamente pertence a quem for titular do direito de exploração comercial, atribuído unicamente pelo autor da obra ou quem o represente, devendo o requerente apresentar certificado oficial da autorização do autor.

Assim, inventor é tão só o autor da obra, e nunca há mais do que um autor mas apenas colaboradores aos quais devem ser atribuídos direitos conexos.

Se a patente não for requerida em nome do autor da obra, este tem o direito de obrigar o requerente a assinar em conjunto o requerimento e ser mencionado no pedido e no título.

Atenção! Para efeitos de registo exclusivo da propriedade industrial (excluindo portanto o direito de propriedade intelectual), em Portugal vigora a regra do “first to file” – primeiro a pedir (e não “first to invent” – primeiro a inventar), o que significa que a protecção dos direitos de exploração industrial será conferida àquele que primeiro apresentar um pedido regular junto do INPI derivado do acordo com o titular do direito de propriedade intelectual.”

Comparação com o Código Francês () Site do INPI Francês (http://www.inpi.fr/fr/connaitre-la-pi/decouvrir-la-pi/qu-est-ce-que-la-propriete-industrielle-nbsp.html):

"La propriété industrielle est regroupée avec la propriété littéraire et artistique dans la protection intellectuelle. La propriété industrielle a pour objet la protection et la valorisation des inventions, des innovations et des créations".


O artigo 11º do Código de Propriedade Industrial é falso, contraria o artigo 11º do Código dos Direitos de Autor e alguns artigos da CRP.

As leis da Propriedade Industrial separadas da propriedade Intelectual são extremamente perigosas para a economia, por causa do tráfico de PI.

Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008

Leis do Estatuto do Inventor



Lei da Utilidade Certa e Essencial

DEFINIÇÕES na 1ª Fase da Verdade Relativa:

Princípio comum: Todas as coisas se medem através de um determinado nível ou grau de influência sobre a sociedade, como forma de verificar o estado da realidade.

Exemplo1: A liberdade é o nível de responsabilidade e justiça atribuída numa determinada comunidade, sobre as escolhas do cidadão.

Exemplo2: O Amor é o nível de responsabilidade, utilidade e prazer com que lidamos com as pessoas e coisas que conhecemos.


1. Quem é a Propriedade Industrial e seus objectivos?

A Propriedade Industrial é a fase que se segue á capacidade de idealização (Pensamento), como tal a capacidade de realização, de transformação e de utilização da ideia de um autor verdadeiro, que cria ou desenvolve tecnicamente um produto seguido de exploração económica. Pode ser qualquer produto, por exemplo uma ideia abstracta e não exequível como objecto, um objecto de qualquer tipo, uma descoberta ou um sistema.

Ciclo: Pensamento > Roda > Electricidade > Transístor.

O registo da PI tem obrigatoriamente duas fases e dois direitos distintos embora possam ser atribuídos em conjunto:

Fases: 1º- Registo do direito intelectual da obra; 2º- Comercialização.

Direitos: 1- Direito de autor (proveito económico exclusivo sobre a ideia e não ao direito de exploração) e direito de propriedade industrial (direito exclusivo atribuído ao empreendedor ou explorador, sem direito de autor).

O direito à propriedade industrial pressupõe em primeiro lugar a existência de um autor intelectual e só depois de um empreendedor.

Objectivos:

1- Tornar acessível as ideias para toda a sociedade;

2- Atribuir ajudas económicas aos empreendedores, como suporte pelo risco das suas vidas.


2. Quem é a Propriedade Intelectual e seus objectivos?

A Propriedade Intelectual é a capacidade de idealização, como tal a criação original registada, vinda do pensamento de um autor verdadeiro ou de quem legalmente o represente, no domínio literário, científico, técnico e artístico, protegida por direitos de autor com o objectivo de apoio económico ao criador ou detentor.

Objectivos:

1- Tornar acessível as ideias para toda a sociedade;

2- Atribuir ajudas económicas aos autores, como suporte pelo risco das suas vidas ao dedicarem-se a descobrir bens para a sociedade.


3. Quem é um autor da propriedade intelectual e industrial?

É tão só o criador intelectual verdadeiro da obra.


4. Quem é o Direito de Propriedade Industrial?

É a atribuição do mérito e dos direitos patrimoniais e morais ao autor de uma obra ou da sua estrutura comercial, destinado a prevenir a sustentabilidade económica das sua vidas, por elas serem dedicadas no todo ou em parte ao desenvolvimento social e humano, considerado o lucro como juros do investimento pessoal passado, presente e futuro (inclui o fundo de maneio e prejuízos esperados ou não).

Outras definições:

5. Quem é um inventor?

Criador de uma nova tecnologia, processo ou objeto, ou um aperfeiçoamento de tecnologias, processos e objetos pré-existentes.


6. Quem é o Lucro?

É o juros do investimento pessoal (intelectual, material e financeiro no passado, no presente e para futuro), destinados exclusivamente ao desenvolvimento social global.


7. Quem é o Direito?

É as pessoas, assistida a pretensão de lei, razão e verdade. A lei é a compilação do direito adequado à cultura social e económica de uma comunidade política que o aplica nas suas próprias fontes, a razão é o primeiro filtro sobre a lei para evitar erros e equívocos e a verdade é a decisão ou filtro final, destinado a atribuir o mérito e a razão a uma determinada parte mas sem prejuízo para a outra.


8. Quem é a Ciência?

Em primeira análise é a explicação da intuição sobre a forma de evidência verificável, feito através de uma prova científica porque a sociedade é indivisível, ou seja, torna-se necessário demonstrar o pensamento, a ideia e a palava para que possa ser creditada.

Para fazer esssa demonstração usa-se o método científico.


9. O Método científico?

Conjunto das soluções encontradas (caminhos, experiências) para uma determinada coisa que permite tornar em evidência verificável a ideia ou facto (a chamada prova científica última), podendo definir-se regras de princípio para que esse conhecimento possa ser conhecido, recuperado, corrigido e registado, ou como adquirido anteriormente ou como novo conhecimento.


10A vida?

É a capacidade de idealização, seguida da capacidade de realização, de transformação e de utilização (Pensamento > Roda > Electricidade > Transístor).


11Objecto do processo judicial?

Todas as matérias tratadas num processo judicial, sem nenhuma excepção, a partir da sua causa.


12Auto final em processo judicial?

É a redução a escrito das diligências processuais feitas em determinada fase processual, destinada a validar essa fase como oficial e verdadeira.


13Liberdade?

É o direito de escolha sobre a utilidade e o prazer verdadeiros, no sentido da oportunidade e da igualdade. Nas democracias a liberdade mede-se em níveis, determinando-se o grau de liberdade realmente em vigor identificando as más ditaduras.


14Verdade (Direita)?

É a única forma de igualdade de direitos e como tal o objecto do bem.


15Falsidade (Esquerda)?

A criação ou recolha do fruto por determinada fracção ou sujeito em situação de poder, atrevimento ou manipulação, ou genericamente a obtenção de um direito de forma ilegítima e por isso perigosa porque a sociedade é indivisível, não sendo possível enriquecer (seja de que forma for e mesmo que de aparência legítima) sem nunca prejudicar perigosamente alguém (porque tudo é economia e assim maior volume num lugar é uma deficiência em outro lugar).


Quem é a Economia?

É a estrutura financeira, moral e material de uma casa destinada a suportar a sua existência, nomeadamente através da poupança e da curta distância elástica entre os recursos e as necessidades (recursos aproximados às necessidades normais).

Os recursos são iguais às necessidades, ou seja, para as necessidades essenciais os recursos existem e sempre sobejaram em qualquer parte no diagrama do conhecimento e da história. Mas os recursos tornam-se escassos em relação às necessidades conhecidas. pois quanto mais conhecimento mais necessidades temos.


17O Crime?

É tão só a autoria e a cumplicidade contra um direito, por conseguinte a realização de um acto prejudicial a terceiro, identificado por este ou por outrem, desde a causa mais anterior directamente relacionada até à sissomia, inclui as consequências primárias e secundárias passíveis de indemnização (ver a Pirâmide Forense).

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